Na tarde desta terça-feira (29), o juiz Altino
Conceição da Silva, proferiu decisão em desfavor do município de Jataúba, para
que sejam distribuídos os kits de Alimentação Escolar (Kit merenda).
Em seu relatório, o juiz diz que a ação civil
pública foi impetrada pelo Ministério Público a fim de resguardar os interesses
ou direitos coletivos das crianças e adolescentes do Município de Jataúba/PE.
Apesar da extrema urgência que o caso exige, a prefeitura permanece inerte
quanto a recomendação do Parquet em realizar a distribuição da merenda escolar
aos alunos, utilizando como justificativa que não poderia atender a tal
recomendação no período de suspensão das aulas, em razão da normatização do
MEC, pois o dinheiro da merenda é verba federal sendo necessária a prestação de
contas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. Diante da necessidade de
prevenir eventual lesão aos direitos infanto-juvenis, tem-se então a
necessidade de distribuição da merenda escolar pelo Município durante o período
de suspensão das aulas da rede pública de ensino, bem como a adoção de medidas
para recomposição dos estoques de alimentos quando do início das aulas.
Tais princípios se sobrepõem ao do Interesse
Público, ou mesmo a discricionariedade do administrador público, já que, no
caso em apreço, o direito pleiteado se estende à coletividade que,
infelizmente, necessita do amparo jurídico para que a Lei se cumpra, sendo
necessária a compreensão de que as Leis que protegem os menores não se tratam
de fonte de privilégios, mas sim de direitos, sendo uma expressão da efetivação
das políticas públicas que devem ser efetivadas. Então, os decretos municipais
que suspenderam as atividades escolares presenciais, o que não significa
dispensar a alimentação escolar a todos os estudantes matriculados na rede
pública de ensino, e justamente por isso mostra-se imprescindível dotar a
destinação da merenda escolar com uma política clara de chamamento das famílias
dos estudantes para o recebimento, algo que somente se constitui com a
propositura da presente ação, haja vista a justificativa prévia do município de
Jataúba, afirmando que não tem interesse na distribuição da merenda escolar
diante da ausência de determinação obrigatória na legislação. É importante
ressaltar, que parte das crianças e adolescentes matriculadas na rede pública
de ensino de Jataúba, assim como grande parte do País, em situações normais, já
vive em pobreza e vulnerabilidade. Então, diante da atual situação de calamidade
pública em que se encontra o Estado de Pernambuco, não é possível negar que a
situação de vulnerabilidade social dessas crianças e adolescentes se exacerbou.
Assim, merece prosperar as afirmações do representante do Ministério Público
que a merenda representa a principal refeição para parcela dos alunos da rede
pública de ensino no País, portanto, imprescindível para a vida, saúde e
dignidade deles. Entendo, ainda, que a presente ação civil pública não
confronta a discricionariedade do gestor municipal, visto que a finalidade da
presente é o fornecimento da merenda escolar mesmo no período de suspensão das
aulas, o que é completamente possível.
A ausência ou insuficiência de alimentação
saudável, prejudicaria gravemente o desenvolvimento de uma criança, não podendo
se esperar, portanto, uma chancela judicial tardia. Se comprova, portanto,
imperiosa a concessão da tutela de urgência ora pleiteada. Sendo assim, recebo
a presente Ação Civil Púbica e determino sua tramitação prioritária e o
processamento em segredo de justiça, em conformidade com o art. 152, parágrafo
único, do ECA, e art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela
antecipada, tendo em vista os princípios da proteção integral e da propriedade
absoluta à criança e ao adolescente, com o fim de obrigar o Município de
Jataúba, que cumpra, liminarmente, no prazo de 10 (dez) dias, com as obrigações
de fazer, nos termos pleiteados junto à exordial. Em caso de descumprimento,
fixo a multa diária (astreinte), de R$ 10.000,00 (dez mil reais), medida
coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo
descumprimento, nos moldes do art.461, § 5º e § 6º do CPC. O montante da multa
cominatória, a final, será destinada ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente (art. 214 do ECA).
Confira a decisão na íntegra clicando AQUI
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